EMBARGOS – Documento:7062470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5087348-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. B. G. opôs embargos de declaração (Evento 14) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por si formulado na exordial deste agravo de instrumento (Evento 7). Sustentou a parte embargante, em resumo, a existência contradição e obscuridade, ao argumento de que "a r. Decisão consignou que a 'elevada movimentação financeira' nos extratos não corrobora a tese de insuficiência. Contudo, os próprios extratos anexados demonstram uma realidade financeira de BLOQUEIOS JUDICIAIS E SALDOS NEGATIVOS/BAIXOS, o que gera uma contradição entre a premissa adotada (grande movimentação) e a conclusão de ausência de hipossuficiência". Acrescentou que "a elevada movimentação citada na decisão decorre just...
(TJSC; Processo nº 5087348-54.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5087348-54.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. B. G. opôs embargos de declaração (Evento 14) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por si formulado na exordial deste agravo de instrumento (Evento 7).
Sustentou a parte embargante, em resumo, a existência contradição e obscuridade, ao argumento de que "a r. Decisão consignou que a 'elevada movimentação financeira' nos extratos não corrobora a tese de insuficiência. Contudo, os próprios extratos anexados demonstram uma realidade financeira de BLOQUEIOS JUDICIAIS E SALDOS NEGATIVOS/BAIXOS, o que gera uma contradição entre a premissa adotada (grande movimentação) e a conclusão de ausência de hipossuficiência". Acrescentou que "a elevada movimentação citada na decisão decorre justamente de lançamentos de cheques devolvidos e bloqueios/desbloqueios judiciais, o que, ao invés de afastar, confirma a precariedade financeira e o estado de endividamento do embargante, caracterizando a contradição no decisum". Acrescentou que "juntou diversos documentos – inclusive os extratos bancários analisados – que, em uma leitura sistêmica, demonstram inequivocamente a sua precária situação financeira". Ademais, sustentou que a decisão deixou de se manifestar "sobre a realidade de múltiplas constrições judiciais, cheques devolvidos e o estado de desemprego/ausência de renda fixa que a parte alegou e comprovou por outros meios, que somados, são elementos robustos que apontam para a miserabilidade e não para a capacidade contributiva".
Requereu, assim, que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219).
Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278).
O Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
Dessa forma, não configurada contradição ou obscuridade, os aclaratórios não devem ser acolhidos no ponto.
Da conclusão
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios do Evento 14 e dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão apontada.
Mantem-se, porém, o indeferimento do pleito liminar do Evento 7.
Publique-se. Intime-se.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062470v16 e do código CRC d24b041e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:08:43
5087348-54.2025.8.24.0000 7062470 .V16
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